top of page

Juiz afasta limite de 5 anos para compensação de crédito tributário

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 25 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

juiz afasta limite por meio de liminar


O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar que permite a uma empresa de cosméticos realizar compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito. A decisão, emitida no dia 5 de julho, autoriza a compensação até o esgotamento do saldo remanescente, desde que o único obstáculo seja o prazo.


A empresa entrou com o mandado de segurança após tentar, em 19 de junho deste ano, transmitir um pedido de compensação tributária e receber uma mensagem do sistema informando que o prazo para a declaração de compensação do crédito estava extinto. O crédito, no valor de aproximadamente R$ 30 milhões, foi obtido em março de 2018, quando a empresa conseguiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A companhia optou pela compensação administrativa, tendo habilitado o crédito em outubro de 2018 e iniciado a compensação logo após a homologação. Até agora, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.


Os advogados da empresa argumentaram que ela exerceu seu direito de requerer a compensação dentro do prazo prescricional de cinco anos. Eles afirmaram que a limitação de cinco anos para a compensação integral do crédito habilitado, conforme o artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e as soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional. Segundo eles, questões relacionadas à prescrição tributária devem ser tratadas por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.


O juiz concordou com os argumentos da empresa e determinou o afastamento da aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas. Ele destacou que "a jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo."


Os advogados do escritório Buttini Moraes, que representou a empresa, explicaram que a cliente precisou recorrer ao formulário de compensação em papel após ser bloqueada pelo sistema da Receita Federal. Com a liminar, a Receita foi obrigada a aceitar as declarações de compensação em papel ou pelo sistema eletrônico. "Por conta dessa decisão, no mês de julho, o contribuinte pôde transmitir sua declaração pelo sistema da Receita Federal do Brasil sem qualquer bloqueio", afirmou o advogado Sergio Villanova Vasconcelos.


A advogada Amanda Nadal Gazzaniga considerou que o reconhecimento da compensação em papel foi uma vitória para os contribuintes, que se viam "em beco sem saída quando tiveram as compensações subitamente impossibilitadas por uma trava sistêmica incoerente com a legislação vigente.


O processo tramita sob o número 5002271-78.2024.4.03.6128.



Comentários


bottom of page