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Isenção de IPVA é garantida a pessoa com visão monocular em São Paulo

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 8 de mai.
  • 2 min de leitura

Justiça reconhece direito à isenção de IPVA para condutor com visão monocular



fusca amarelo
Legislação paulista ampara direito à isenção tributária para PCD

A comprovação de deficiência visual em grau moderado, severo ou muito severo assegura o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme previsto na Lei estadual paulista 13.296/2008.


Com base nesse entendimento, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP), reconheceu a inexigibilidade do IPVA, a partir de 2024, sobre um automóvel adquirido por um homem com visão monocular. A decisão foi proferida em ação anulatória de débito movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.


De acordo com os documentos apresentados no processo, o autor é cego do olho esquerdo e possui visão reduzida no olho direito, dependendo da ajuda de terceiros para realizar atividades cotidianas e se locomover. Por conta dessa limitação, o carro adquirido por ele já havia obtido isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


Entre os anos de 2021 e 2023, no entanto, o proprietário precisou recorrer ao Judiciário para se ver livre da cobrança do IPVA, obtendo decisões favoráveis. Apesar disso, novas cobranças foram emitidas em seu nome nos anos de 2024 e 2025.


Na análise do novo pedido, a magistrada ressaltou que a deficiência foi atestada por laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), um dos requisitos para a concessão da isenção do IPVA a pessoas com deficiência, conforme previsto no Decreto estadual 66.470/2022, que regulamenta a legislação estadual sobre o benefício.


A juíza também observou que uma das decisões anteriores já havia reconhecido o direito à isenção desde 2021, embora não tivesse deixado claro que o benefício deveria ser contínuo.


“Por essa razão, faz-se necessária a presente ação para sanar essa inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença anterior, declarando-se o direito à continuidade da isenção para os exercícios fiscais subsequentes, enquanto perdurarem as condições que justificaram sua concessão, evitando-se, assim, reiteradas demandas judiciais com o mesmo objeto”, registrou.


Processo relacionado: 1007854-69.2024.8.26.0266


Fonte: Conjur

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