Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário
- Rafael Chaves

- 1 de ago. de 2024
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O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa fabricante de cosméticos realize compensações tributárias além do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito.
Na decisão, proferida em 5 de julho, o juiz determinou que a compensação seja efetuada até o esgotamento do saldo de crédito, desde que o único obstáculo apontado pela Receita Federal seja o prazo.
A empresa recorreu ao mandado de segurança após tentar, em 19 de junho deste ano, transmitir um pedido de compensação tributária e receber uma mensagem informando que o prazo para apresentação de declaração de compensação do crédito havia expirado.
O crédito, no valor aproximado de R$ 30 milhões, resulta de uma decisão favorável obtida em março de 2018, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, a empresa optou por recuperar o valor por meio de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi realizado em outubro de 2018 e, após a homologação, a empresa iniciou as compensações. Até o momento, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.
No mandado de segurança, os advogados da empresa argumentaram que ela exerceu seu direito de requerer a compensação dentro do prazo prescricional de cinco anos. Eles alegaram que a limitação de cinco anos para a compensação total do crédito habilitado, conforme o artigo 106 da Instrução Normativa 2055/2021 e as Soluções de Consulta COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional. Segundo os advogados, a questão da prescrição tributária deve ser regulada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição Federal.
O magistrado acolheu os argumentos da empresa e determinou o afastamento da aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT citadas.
“A jurisprudência reconhece que o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado é aplicável ao direito de pleitear a compensação, pois não existe dispositivo legal que exija que a compensação seja realizada integralmente dentro desse prazo”, afirmou o juiz em sua decisão.
Os advogados da empresa informaram que, devido ao bloqueio no sistema da Receita Federal, a cliente precisou recorrer ao formulário de compensação em papel, como era feito anteriormente.
Com a decisão liminar da 2ª Vara Federal de Jundiaí, a Receita foi obrigada a aceitar as declarações de compensação da empresa, seja por papel ou pelo sistema eletrônico.
O processo tramita sob o número 5002271-78.2024.4.03.6128.



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