TJRS Afasta Cobrança de ITBI em Permuta com Reserva de Fração Ideal
- Rafael Chaves

- 24 de jul. de 2025
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Empresas não precisam pagar ITBI em permuta com reserva de fração. Decisão do TJRS se Baseia em Ausência de Transferência de Propriedade e Súmulas do STF

A troca por reserva de fração não transfere a propriedade do terreno para um novo titular e, por isso, não há justificativa para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Essa foi a decisão da desembargadora Isabel Dias Almeida, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em um processo no qual duas empresas recorreram após serem obrigadas pela Secretaria de Fazenda de Gramado a pagar o tributo.
Na sentença, a juíza ressaltou que “é preciso observar que não houve transferência da propriedade dessas unidades” e que o acordo foi realizado conforme pactuado entre as partes envolvidas.
Uma das empresas, responsável por incorporar empreendimentos imobiliários, buscava obter uma parcela do terreno da outra para erguer um edifício. Em contrapartida, a segunda companhia, que cedeu a área, receberia algumas unidades para administrar.
“Trata-se, portanto, de uma permuta por área construída, sem transmissão de domínio, não configurando o fato gerador do ITBI”, declarou a desembargadora.
Ela também destacou a ausência de norma municipal que autorize a cobrança do imposto sobre construções entregues em permuta com reserva de fração ideal e mencionou duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
— Súmula 110: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
— Súmula 470: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
O município de Gramado, que teve seu pedido rejeitado, sustentou “ilegitimidade passiva” e defendeu a cobrança do ITBI em contratos de permuta, alegando que “houve a incorporação de novo imóvel ao terreno”.
Fonte: Conjur

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