TJ/SC: Valor emprestado a parente e declarado no IR compõe herança
- Rafael Chaves

- 24 de jul. de 2025
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Herdeiros Tentaram Excluir Valores Declarados com Retificações Após a Morte. Declaração de IR do Falecido é Considerada Prova Válida em Inventário

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou, por unanimidade, a decisão que determinou a inclusão, na partilha de bens de um inventário, de valores referentes a empréstimos concedidos pelo falecido à sua irmã e à sua sobrinha.
O colegiado entendeu que as declarações de imposto de renda feitas em vida pelo titular da herança possuem presunção de veracidade e não poderiam ser desconsideradas com base apenas em documentos produzidos pelos herdeiros após o falecimento.
A controvérsia teve início após decisão do juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, em Santa Catarina, que reconheceu como integrantes do espólio os valores de R$ 520 mil e R$ 42 mil, respectivamente emprestados à irmã e à sobrinha do falecido. O espólio interpôs recurso, alegando que os débitos já teriam sido quitados em vida e que os registros nas declarações fiscais não refletiam mais a realidade patrimonial do falecido.
Com o intuito de afastar os valores da partilha, os herdeiros retificaram as declarações de imposto de renda do falecido após seu óbito, excluindo as informações sobre os empréstimos. Juntaram ao processo uma declaração conjunta afirmando que os valores haviam sido pagos, porém não apresentaram qualquer tipo de comprovante de transferência, recibo ou outro documento que confirmasse a quitação das dívidas.
Para o relator, desembargador Saul Steil, as alterações unilaterais realizadas após a morte do titular não são suficientes para invalidar as informações originalmente prestadas à Receita Federal. Ele destacou que “as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes”, acrescentando que os dados apresentados pelos sucessores devem vir acompanhados de “prova contundente” para que tenham validade legal.
O magistrado ainda observou ser incoerente o fato de o falecido ter declarado, de forma precisa, o recebimento parcial de um dos valores no ano de 2022, sem qualquer menção à quitação total. Segundo ele, “é difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos […] e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu […] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”.
A decisão da instância inferior foi integralmente mantida, determinando que os valores integrem o patrimônio a ser partilhado no inventário. O colegiado também rejeitou o pedido de condenação do espólio por litigância de má-fé, entendendo que não houve conduta dolosa ou imprudente por parte da inventariante ao apresentar o recurso.
Processo relacionado: 5009074-76.2025.8.24.0000
Fonte: Migalhas



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