TST confirma penhora da restituição do Imposto de Renda de sócias para quitar dívida trabalhista
- Rafael Chaves

- 4 de fev.
- 2 min de leitura

A decisão autoriza a retenção de 10% dos valores restituídos pelo Fisco como forma de viabilizar o recebimento de créditos que se arrastam há mais de oito anos na Justiça do Trabalho.
A demanda judicial, favorável a uma ex-atendente, tramita desde 2016 contra uma empresa que prestava serviços ao Banco do Brasil. Após anos de tentativas infrutíferas de localizar bens da companhia, a execução foi direcionada às sócias. Diante da persistente dificuldade de satisfação do crédito, a trabalhadora requereu a constrição sobre a restituição do IR das executadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acolheu parcialmente o pedido, permitindo a penhora da restituição do Imposto de Renda no patamar de 10%. O objetivo da decisão regional foi garantir o pagamento da dívida sem comprometer a subsistência mínima das devedoras.
A legalidade da penhora da restituição do Imposto de Renda na execução trabalhista
Um dos pontos centrais da discussão jurídica reside na natureza dos valores devolvidos pela Receita Federal. O TRT-2 destacou que a restituição não é composta exclusivamente por salários, podendo originar-se de aplicações financeiras, rendimentos de aluguéis ou outras fontes de renda.
Natureza jurídica da restituição e o ônus da prova
Pela regra geral, salários e proventos são impenhoráveis. Contudo, ao tratar da penhora da restituição do Imposto de Renda, a Justiça do Trabalho entende que:
A restituição é um ativo financeiro genérico até que se prove o contrário;
Cabe às devedoras (executadas) comprovar que o valor restituído tem origem exclusivamente salarial para invocar a impenhorabilidade;
Inexistindo essa prova, a constrição é legítima para satisfazer o crédito de natureza alimentar da trabalhadora.
Limites da constrição e a aplicação da Súmula 126 do TST
No recurso ao TST, a trabalhadora buscou elevar o percentual da penhora para 50%, teto previsto no Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, o relator, ministro Augusto César, manteve o percentual de 10% fixado na instância anterior.
Segundo o ministro, o limite de 50% previsto no CPC não possui caráter absoluto. Compete ao magistrado, no caso concreto, estabelecer o percentual que assegure simultaneamente a satisfação do crédito exequendo e a sobrevivência digna do devedor.
O equilíbrio entre sobrevivência e satisfação do crédito
O relator observou que a decisão do TRT não forneceu dados exatos sobre a condição econômica das sócias ou o montante total da dívida atualizada. Assim, para majorar a penhora da restituição do Imposto de Renda, o TST precisaria reexaminar fatos e provas, o que é expressamente vedado pela Súmula 126 da corte superior.
Conclusão: Um novo fôlego para execuções difíceis
Este julgamento reforça que a impenhorabilidade não pode servir de escudo absoluto para o inadimplemento prolongado. A manutenção da penhora da restituição do Imposto de Renda em 10% demonstra que a Justiça do Trabalho está disposta a utilizar mecanismos alternativos de busca de ativos, desde que respeitada a proporcionalidade. Para advogados e credores, o precedente é um incentivo para investigar fontes de renda que vão além da conta bancária tradicional e dos veículos.



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