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TST confirma penhora da restituição do Imposto de Renda de sócias para quitar dívida trabalhista

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 4 de fev.
  • 2 min de leitura
Edifício moderno do TST, Brasília, reflete nuvens no vidro espelhado. Céu azul, grama verde, árvore em primeiro plano. Atmosfera tranquila.

A decisão autoriza a retenção de 10% dos valores restituídos pelo Fisco como forma de viabilizar o recebimento de créditos que se arrastam há mais de oito anos na Justiça do Trabalho.


A demanda judicial, favorável a uma ex-atendente, tramita desde 2016 contra uma empresa que prestava serviços ao Banco do Brasil. Após anos de tentativas infrutíferas de localizar bens da companhia, a execução foi direcionada às sócias. Diante da persistente dificuldade de satisfação do crédito, a trabalhadora requereu a constrição sobre a restituição do IR das executadas.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acolheu parcialmente o pedido, permitindo a penhora da restituição do Imposto de Renda no patamar de 10%. O objetivo da decisão regional foi garantir o pagamento da dívida sem comprometer a subsistência mínima das devedoras.


A legalidade da penhora da restituição do Imposto de Renda na execução trabalhista


Um dos pontos centrais da discussão jurídica reside na natureza dos valores devolvidos pela Receita Federal. O TRT-2 destacou que a restituição não é composta exclusivamente por salários, podendo originar-se de aplicações financeiras, rendimentos de aluguéis ou outras fontes de renda.


Natureza jurídica da restituição e o ônus da prova


Pela regra geral, salários e proventos são impenhoráveis. Contudo, ao tratar da penhora da restituição do Imposto de Renda, a Justiça do Trabalho entende que:

  • A restituição é um ativo financeiro genérico até que se prove o contrário;

  • Cabe às devedoras (executadas) comprovar que o valor restituído tem origem exclusivamente salarial para invocar a impenhorabilidade;

  • Inexistindo essa prova, a constrição é legítima para satisfazer o crédito de natureza alimentar da trabalhadora.


Limites da constrição e a aplicação da Súmula 126 do TST


No recurso ao TST, a trabalhadora buscou elevar o percentual da penhora para 50%, teto previsto no Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, o relator, ministro Augusto César, manteve o percentual de 10% fixado na instância anterior.


Segundo o ministro, o limite de 50% previsto no CPC não possui caráter absoluto. Compete ao magistrado, no caso concreto, estabelecer o percentual que assegure simultaneamente a satisfação do crédito exequendo e a sobrevivência digna do devedor.


O equilíbrio entre sobrevivência e satisfação do crédito


O relator observou que a decisão do TRT não forneceu dados exatos sobre a condição econômica das sócias ou o montante total da dívida atualizada. Assim, para majorar a penhora da restituição do Imposto de Renda, o TST precisaria reexaminar fatos e provas, o que é expressamente vedado pela Súmula 126 da corte superior.


Conclusão: Um novo fôlego para execuções difíceis


Este julgamento reforça que a impenhorabilidade não pode servir de escudo absoluto para o inadimplemento prolongado. A manutenção da penhora da restituição do Imposto de Renda em 10% demonstra que a Justiça do Trabalho está disposta a utilizar mecanismos alternativos de busca de ativos, desde que respeitada a proporcionalidade. Para advogados e credores, o precedente é um incentivo para investigar fontes de renda que vão além da conta bancária tradicional e dos veículos.

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