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Carf afasta cobrança de IOF entre empresas do mesmo grupo econômico

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 7 de nov. de 2025
  • 2 min de leitura

Relevância da decisão para grupos empresariais e compliance tributário. IOF e operações entre empresas ligadas: quando há incidência



Pessoa usando laptop em mesa branca com documentos, calculadora e xícara de café. Plantas ao fundo. Tela exibe gráficos coloridos.


A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF-crédito sobre transações financeiras realizadas entre companhias pertencentes ao mesmo grupo econômico.


De acordo com o auto de infração, a Receita Federal entendeu que os registros contábeis entre as empresas configurariam operações de mútuo, sujeitas à incidência do IOF, o que resultou em cobrança superior a R$ 20,9 milhões, incluindo principal, juros e multa.


A empresa autuada, entretanto, sustentou que as transferências financeiras derivavam de um contrato de conta corrente firmado entre as integrantes do grupo, com a finalidade de atender a necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros ou previsão de devolução imediata dos valores.


O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, aceitou os argumentos apresentados pela defesa e observou que, conforme o artigo 13 da Lei 9.779/99, o IOF incide apenas quando existe operação de crédito equiparada a mútuo, o que não se verificou na situação analisada.


Para Takii, o contrato demonstrava fluxo multidirecional de recursos e saldos contábeis zerados periodicamente, evidenciando a inexistência de posições fixas de credor e devedor, elementos indispensáveis para caracterizar o mútuo.


Em seu voto, o relator destacou que “não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico”, uma vez que a legislação tributária não pode modificar conceitos do direito privado para criar nova hipótese de tributação.


A turma, por unanimidade, não conheceu os recursos das empresas corresponsáveis e, por maioria, deu provimento ao recurso da principal autuada, ficando vencidos os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede.


Com essa decisão, o Carf consolidou o entendimento de que a movimentação interna de caixa entre empresas do mesmo grupo, quando respaldada por contrato de conta corrente sem características de empréstimo, não configura fato gerador do IOF.


Processo relacionado nº 13136.720648/2022-26 Fonte: Migalhas

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