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Carf cancela autuação que equiparou fundo imobiliário a PJ

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 2 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

Decisão do Carf sobre equiparação de FIIs a empresas, invalidando autuação fiscal e reforçando critérios previstos na Lei 9.779/99 para aplicação da norma antielisiva


A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou autuação que equiparava dois fundos de investimento imobiliário (FIIs) a empresas para fins de aplicação da norma antielisiva prevista na Lei 9.779/99. A decisão foi unânime e representa um marco inédito no colegiado.


Os rendimentos e ganhos de capital gerados pelos fundos de investimento imobiliário são isentos de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IOF, sendo tributados apenas pelo IRRF (alíquota de 20%) sobre os lucros distribuídos aos cotistas.


A exceção consta no artigo 2º da Lei 9.779/99, que permite a equiparação do FII a uma pessoa jurídica para fins tributários, desde que sejam atendidos determinados requisitos: quando o cotista atuar como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário no qual o FII tenha aplicado recursos, e possua, sozinho ou com pessoa a ele vinculada, mais de 25% das cotas do fundo.


O debate no Carf centrou-se na aplicabilidade dessa norma. Inicialmente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) identificou uma situação em que o investidor detinha mais de 25% das cotas do fundo e recomendou à Receita Federal que avaliasse a aplicação da norma fiscal antielisiva prevista no artigo 2º.


A fiscalização concluiu pela equiparação, considerando a participação indireta da Aliansce Sonae, um grupo que administra shopping centers, nos fundos por meio da Sierra Investimentos.


Conforme o fisco, a Aliansce Sonae era controladora da cotista Sierra Investimentos, que, por sua vez, atuava como construtora e incorporadora, além de ser sócia do empreendimento, detendo mais de 25% das cotas dos fundos. O empreendimento em questão é o Shopping Parque Dom Pedro, localizado em São Paulo.


Para o relator, a participação indireta não é suficiente para justificar a aplicação da regra que equipara o fundo à pessoa jurídica, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação, elementos que não foram identificados pela fiscalização.


O julgador também destacou que a condição de construtor, incorporador ou sócio do cotista, para fins de equiparação do fundo à pessoa jurídica, deve ser avaliada com base na data do fato gerador do tributo, desconsiderando eventos passados. “Não importa se o fundo tem um cotista que, no passado, foi incorporador ou sócio do empreendimento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação”, frisou.


Segundo o conselheiro, a norma distingue o sócio da pessoa a ele vinculada. O termo “pessoa vinculada” é utilizado para analisar a relevância da posição do cotista, conforme o relator, de forma que “se o construtor, o incorporador ou o sócio detiver, sozinho ou com pessoa vinculada, mais de 25% das cotas do fundo, aplica-se a norma de equiparação”.


“Embora a Sonae tenha participação nas cotas do fundo e seja sócia do empreendimento, ela não possui cotas nesses fundos”, afirmou. O relator optou por não analisar outros argumentos dos contribuintes e responsáveis solidários, pois considerou que perderam objeto com o cancelamento da autuação. O voto foi acompanhado por todos os integrantes.


O mesmo entendimento foi aplicado ao processo de número 16327.720184/2023-80, que, segundo os julgadores, trata de uma situação “extremamente excepcional” e cujo contribuinte é o Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Shopping Parque D. Pedro Shopping Center.


A decisão foi proferida no processo de número 16327.720170/2023-66, envolvendo o Shopping Parque D. Pedro/Shopping Parque D. Pedro Shopping Center.


Fonte: Jota


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