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Impacto dos vetos presidenciais na tributação de fundos de investimento

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 4 de abr. de 2025
  • 4 min de leitura

Tributação pelo IBS/CBS pode criar assimetrias e afetar rentabilidade dos fundos. Entenda os impactos do veto ao art. 26 da LC 214/2025 sobre os fundos de investimento




A versão original do PLP 68/2024, posteriormente aprovado e convertido na Lei Complementar 214/2025, previa, nos incisos V e X do art. 26, que não seriam considerados contribuintes do IBS/CBS, os “fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo” e os “fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019”.


Contudo, a Mensagem Presidencial 88 vetou esses dispositivos, que conferiam segurança jurídica aos fundos e às suas operações. Segundo a justificativa apresentada pelo Ministério da Fazenda e pela Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo estaria em desacordo com a previsão de que o IBS (e, por consequência, a CBS) “não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição”.



Diante do cenário em que o veto será avaliado pelo Congresso Nacional, é fundamental destacar os impactos práticos que sua manutenção poderá acarretar.


A indústria de fundos de investimento é um pilar significativo da economia brasileira, oferecendo alternativas de financiamento e diversificação de investimentos. Segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), o patrimônio líquido dos fundos de investimento brasileiros ultrapassou os R$ 9 trilhões[1] em 2024 – valor equivalente ao PIB nacional.


Os FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário), por exemplo, contavam com mais de 1,5 milhão de investidores e um patrimônio líquido superior a R$ 300 bilhões[2], enquanto os Fiagros (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) apresentavam um crescimento acelerado, destacando-se como um importante instrumento de financiamento para o agronegócio.


Embora o debate em torno do veto tenha se concentrado amplamente nos FIIs e nos Fiagros, é importante ressaltar que toda a indústria de fundos de investimento será impactada. Ainda que não esteja plenamente definido quais tipos de fundos serão efetivamente tributados, é evidente que o escopo dessa tributação ultrapassará as fronteiras desses dois segmentos.


Nesse contexto, vê-se que o objetivo do veto aos incisos V e X do caput, inciso III do §1º, bem como aos §§5º e 6º do art. 26, é submeter as movimentações das carteiras dos fundos de investimento à tributação pelo IBS/CBS.


Embora o art. 6º, incisos III e V, da Lei Complementar 214, exclua da tributação as alienações de participações societárias e os rendimentos financeiros[3] – o que, em tese, abarcaria as operações realizadas no âmbito de fundos como FIAs (Fundos de Investimento em Ações) e FIPs (Fundos de Investimento em Participações) –, outros fundos como, por exemplo, os FIIs e Fiagros, além dos Fundos de Índices (ETFs), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e fundos que vendem participações de outros fundos, poderiam ter as movimentações de suas carteiras sujeitas ao IBS/CBS.


Essa situação pode resultar em assimetrias tributárias, criando distorções no mercado, mesmo entre tipos de fundos. Fundos semelhantes seriam tratados de maneira desigual, o que violaria o princípio da isonomia tributária, que exige tratamento igual para contribuintes em situações equivalentes. Ou seja, essa disparidade desestimularia investimentos em veículos sujeitos à tributação mais onerosa, prejudicando a competitividade e a eficiência do mercado de capitais brasileiro.


Além disso, a complexidade operacional de implementar essa tributação – em decorrência do grandioso número de movimentações realizadas no âmbito dos fundos –, geraria custos adicionais, impactando ainda mais a rentabilidade e o apelo desse tipo de investimento.


Ademais, como amplamente mencionado pela indústria, todos os rendimentos dos FIIs e Fiagros, especialmente os aluguéis recebidos, seriam tributados, o que resultará em uma redução do rendimento dos cotistas, diminuindo a atratividade desses investimentos, o que, por conseguinte, teria um profundo impacto no setor imobiliário nacional.


Nesse sentido, correto estava o disposto na redação original do art. 26 (incisos V e X do caput, inciso III do §1º, bem como aos §§5º e 6º), posto estabelecerem, expressamente, em quais hipóteses específicas os fundos de investimento seriam submetidos à tributação pelo IBS/CBS.


Ou seja, apenas os FIIs e Fiagros que realizassem operações com bens imóveis e não obedecessem às regras previstas para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, constantes do inciso III do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei 11.033/ 2004; ou estivessem sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º da Lei 9.779/1999, seriam considerados contribuintes do IBS/CBS.


Vê-se, portanto, que ao estabelecer as regras de enquadramento para a não exigência do IIBS/CBS, o art. 26 visava restringir a não incidência desses tributos aos casos de pulverização de cotistas.


Sendo assim, o objetivo do art. 26 e seus parágrafos era claramente tributar os fundos de investimento que atuassem de maneira semelhante às pessoas jurídicas. A intenção era equiparar a tributação desses fundos à das pessoas jurídicas tradicionais, garantindo que, caso os fundos fossem utilizados como instrumentos empresariais para gestão de ativos, eles estariam sujeitos ao mesmo regime tributário. Dessa forma, o artigo buscava evitar distorções no tratamento fiscal entre diferentes tipos de entidades que realizam atividades semelhantes.


Em suma, o referido veto aos incisos V e X do caput, inciso III do §1º e §§5º e 6º, todos do art. 26., introduziu insegurança jurídica para todo o setor. Essa situação não apenas ameaça a estabilidade e a previsibilidade de um mercado essencial para o financiamento da economia, mas também se distancia de dois objetivos centrais da reforma tributária: a simplificação do sistema tributário, que visa reduzir a complexidade fiscal e administrativa, e a promoção de neutralidade fiscal, que busca evitar distorções concorrenciais e assegurar o tratamento isonômico entre os agentes econômicos.


É devida, portanto, a derrubada do veto como medida essencial para garantir um modelo tributário que respeite a justiça fiscal e preserve a simplicida


Fonte: Jota

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