STJ impõe alíquota maior de PIS/Cofins sobre Selic
- Rafael Chaves
- 1 de ago. de 2024
- 2 min de leitura

A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação de PIS/Cofins nos juros Selic pode acarretar um custo maior para os contribuintes do que se pensava. A Receita Federal classifica a Selic como receita financeira, com uma alíquota de 4,65%. No entanto, o acórdão do STJ deixou claro que a Corte entende que ela se trata de receita operacional, sujeita a uma alíquota de 9,25%.
Embora essa questão tenha sido abordada em embargos de declaração, ainda sem data para julgamento, a posição destacada no acórdão pode resultar em uma exigência para que os contribuintes paguem a diferença entre essas alíquotas, conforme apontam advogados.
Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que PIS e Cofins incidem sobre os juros Selic recebidos em casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos indevidamente) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos atrasados por clientes. Por se tratar de um recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias judiciais.
A discussão ganhou força após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em setembro de 2021, que não incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic, entendendo que esses valores são apenas uma recomposição patrimonial, não configurando lucro. No entanto, o STJ aplicou um raciocínio diferente em relação ao PIS e Cofins.
No julgamento do caso, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os juros remuneratórios (incluindo a Selic) recebidos por pessoa jurídica são considerados receita financeira, parte do lucro operacional e da receita bruta. Já os juros moratórios recebidos em repetição de indébito são vistos como recuperação ou devolução de custos da receita bruta operacional.
No voto, o relator explicou que os juros pagos por clientes em atraso, classificados como juros de mora, são considerados uma indenização por lucros cessantes. Em contrapartida, os juros remuneratórios não são indenizações, mas remunerações, e os juros sobre devoluções de depósitos judiciais são considerados renda ou lucro, visto que são o retorno de capital.
Segundo Campbell Marques, a legislação tributária estabelece que o aumento do valor do crédito dos contribuintes, devido à aplicação de uma determinada taxa de juros, seja ela de qualquer origem, tem natureza de receita bruta operacional e deve ser registrada assim na contabilidade para fins tributários.
O ministro destacou ainda que o STJ tem entendimento pacífico de que os juros sobre devoluções de depósitos judiciais são de natureza remuneratória e integram o lucro operacional e a receita bruta operacional. Além disso, os juros moratórios na repetição de indébito ou nos pagamentos atrasados por clientes são considerados danos emergentes e lucros cessantes, compondo a recuperação de custos e o lucro operacional das empresas, que também fazem parte do conceito de receita bruta operacional.
Em comunicado ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o julgamento reafirma a jurisprudência da 1ª Seção do STJ e que não apresentará recurso. A PGFN ressaltou que o STJ foi claro ao afirmar que, mesmo que os juros de mora em repetição de indébito tributário sejam considerados indenização por dano emergente, isso não altera sua natureza de receita bruta, relevante para a aplicação de PIS/Cofins.
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