Isenção Tributária no Simples Nacional também abrange contribuições não listadas na Constituição
- Rafael Chaves

- 8 de mai. de 2025
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Entendimento do STJ sobre a isenção tributária no Simples Nacional
Decisão do TRF-4 e fundamentação no artigo 13 da LC 123/2006Interpretação do termo “inclusive” e limites da isençãoPosição da PGFN e jurisprudência do STF sobre o tema

Isenção Tributária concedida às sociedades enquadradas no regime do Simples Nacional não se limita às contribuições sociais mencionadas na Constituição Federal, abrangendo também outras contribuições instituídas pela União que não foram expressamente excluídas pela Lei Complementar 123/2006.
No caso analisado, a discussão envolveu a dispensa concedida a uma empresa optante pelo Simples Nacional do recolhimento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), um encargo que incide sobre o transporte marítimo e serve para financiar o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado com o objetivo de fomentar o setor de construção e manutenção naval no país.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu a pretensão da empresa contribuinte, baseando-se na leitura do artigo 13 da LC 123/2006 para afastar a obrigação de recolhimento do AFRMM.
A legislação do Simples Nacional estabelece quais tributos devem ser pagos pelas empresas participantes, conforme o ramo de atividade. Entre os tributos mencionados estão o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre outros.
O parágrafo 3º do artigo 13 determina que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples estão dispensadas de recolher outras contribuições federais, inclusive aquelas citadas no artigo 240 da Constituição.
Esse artigo constitucional se refere às contribuições obrigatórias pagas por empregadores sobre a folha de pagamento, destinadas a instituições privadas que prestam serviços sociais ou formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
A Procuradoria da Fazenda Nacional sustentava que a dispensa prevista no parágrafo 3º do artigo 13 deveria ser interpretada de forma restrita, aplicando-se apenas às contribuições mencionadas no artigo 240 da Constituição, sem se estender a todas as demais contribuições federais.
Entretanto, o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou essa interpretação, reafirmando o entendimento do TRF-4 e sendo acompanhado por todos os demais integrantes da 2ª Turma.
Segundo o relator, o uso do termo “inclusive” na redação do dispositivo legal deixa claro que a dispensa abrange tanto as contribuições mencionadas no artigo 240 quanto outras contribuições instituídas pela União, desde que não estejam elencadas no caput do artigo 13 ou no artigo 1º da Lei Complementar.
Dessa maneira, microempresas e empresas de pequeno porte sob o regime do Simples devem apenas recolher os tributos indicados expressamente na legislação, estando desobrigadas de outras contribuições não mencionadas.
Nas palavras do relator: “A dispensa de pagamento ‘das demais contribuições instituídas pela União’ não se limita às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.”
Na visão do ministro, a leitura restritiva proposta pela Fazenda esvaziaria completamente o conteúdo do parágrafo 3º do artigo 13, tornando-o inócuo. Ele também recordou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo legal em 2010, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033.
Processo relacionado: REsp 1.988.618
Fonte: Conjur https://www.conjur.com.br/2025-abr-21/isencao-para-empresas-do-simples-nacional-nao-se-restringe-a-contribuicoes-sociais/



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