STJ define que juros sobre capital próprio podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL mesmo quando apurados em exercício anterior
- Rafael Chaves

- 28 de nov. de 2025
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Repercussões da decisão do STJ sobre IRPJ e CSLL. Impactos para empresas e contencioso administrativo

Os juros sobre capital próprio podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando forem apurados em exercício distinto daquele em que ocorre a decisão que autoriza seu pagamento.
Esse entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese obrigatória no julgamento do Tema 1.319 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (12/11).
Segundo o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a tese reflete a consolidação da orientação já estabilizada nas turmas de Direito Público do STJ a respeito da matéria.
Juros sobre capital próprio
Os juros sobre capital próprio constituem a remuneração concedida àqueles que aportaram recursos na atividade econômica desenvolvida, funcionando como uma espécie de pagamento semelhante a um empréstimo. Esse desembolso não depende do êxito da empresa.
O artigo 9º da Lei 9.249/1995 prevê que a companhia pode subtrair do lucro líquido os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas como remuneração do capital próprio, o que repercute diretamente nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a Receita Federal, essa dedução somente seria possível no mesmo exercício em que o lucro foi gerado. Já os contribuintes argumentavam que a legislação não estabelece qualquer limitação temporal para essa dedução.
Fora da base do IRPJ e da CSLL
Os precedentes das turmas do STJ apontavam que a norma não impõe que a dedução relativa aos juros sobre capital próprio seja feita no mesmo exercício em que o lucro é apurado.
Dessa forma, a distribuição desses juros pode ocorrer em exercício posterior ao da apuração do lucro, permitindo que a correspondente despesa seja abatida no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Isso se justifica porque o pagamento dos juros sobre capital próprio não segue periodicidade obrigatória. Trata-se de uma faculdade da empresa, que não é compelida à distribuição, diferentemente do que ocorre com os dividendos. Essa posição foi confirmada pela 1ª Seção.
O colegiado aprovou, então, a seguinte tese:
É permitida a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o pagamento.
Repercussão
Para Ana Lucia Marra, do escritório Sanmahe Advogados, a decisão trará maior segurança jurídica ao tema e tende a alterar o panorama desfavorável aos contribuintes na esfera administrativa, inclusive no Conselho de Administração de Recursos Fiscais.
Segundo ela, “a decisão do STJ deve encerrar a discussão, considerando que o STF já firmou entendimento de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, afastando, portanto, sua apreciação pela Suprema Corte”.
Aurélio Longo Guerzoni, do Guerzoni Advogados, considerou a posição do STJ adequada. “A lei confere às companhias discricionariedade para deliberar o pagamento de JCP em momento oportuno, sendo ilegal a interpretação fazendária que limita a dedução ao primeiro exercício em que os valores poderiam ser pagos ou creditados.”
Para Ricardo Sartorelli, do FCAM Advogados, a decisão reforça a segurança jurídica para as empresas, que já vinham adotando o entendimento reconhecido pelo STJ. “A lei não limita a possibilidade de dedução e não há violação ao regime de competência, pois, tal como determinou em seu voto, o evento que cria a despesa referente ao pagamento é a deliberação da assembleia.”
Edgar Santos Gomes, do TAGD Advogados, ressaltou que a legislação não exige que o pagamento ou crédito seja realizado no próprio ano da apuração dos lucros correspondentes. “Muito pelo contrário, estabelece ‘lucros acumulados’ de exercícios passados como referência limitadora.”
Mauricio Braga Chapinoti, do Gasparini Barbosa e Freire Advogados, observou que a tese surge em momento oportuno diante da aprovação do PL 1087 no Congresso, que restabelece a tributação de dividendos e pressiona os acionistas a deliberar a distribuição de lucros acumulados até 2025.
Ele acrescentou que “o PL 1087 aguarda sanção presidencial até 27 de novembro de 2025 e seu texto tem gerado muitas dúvidas sobre a isenção condicionada dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, especialmente para empresas com investidores estrangeiros e pessoas físicas”.
Processos relacionados:
REsp 2.161.414
REsp 2.162.248
REsp 2.162.629
REsp 2.163.735
Fonte: Conjur



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