STJ define que prazo prescricional do Simples Nacional começa na entrega mensal do PGDAS-D
- Rafael Chaves

- 14 de nov. de 2025
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O que o STJ decidiu sobre o prazo prescricional no Simples Nacional. Entendimento sobre o PGDAS-D como marco inicial

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de tributos pagos no regime do Simples Nacional é a data em que o contribuinte fornece mensalmente, por meio do sistema PGDAS-D, as informações necessárias à constituição do crédito tributário.
Essa conclusão foi firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu, por unanimidade, o recurso especial interposto por um contribuinte.
O caso envolveu uma execução fiscal proposta em fevereiro de 2013 para a cobrança de tributos referentes ao período compreendido entre junho e dezembro de 2007.
O tribunal de apelação, ao julgar o processo, afastou a prescrição com base no entendimento de que o prazo de cinco anos teria início na data de entrega da declaração anual exigida pela Lei Complementar 123/2006, realizada em junho de 2008.
O contribuinte, entretanto, argumentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de cada mês em que foram prestadas as informações tributárias por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D).
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, destacou que tanto as declarações mensais quanto a declaração anual possuem natureza de confissão de dívida. Contudo, é o envio mensal das informações que viabiliza a constituição do crédito tributário e a geração da guia de recolhimento, razão pela qual esse momento deve ser considerado o marco inicial da prescrição.
Com o acolhimento do recurso, o processo retornará ao tribunal de origem para que sejam analisados individualmente os períodos de apuração, a fim de verificar as datas de vencimento e de entrega das declarações, possibilitando o cálculo do prazo prescricional. Processo relacionado: REsp 1.876.175Fonte: Conjur



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