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STJ julgará dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores do IRPJ e CSLL

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 4 de abr.
  • 3 min de leitura

STJ analisará validade da dedução de JCP extemporâneo no IRPJ e CSLL. Julgamento repetitivo deve unificar a jurisprudência e impactar grandes empresas



notas de real brasileiro


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir se os juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores ao pagamento podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A análise será feita pela 1ª Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento adotado deverá ser aplicado a todos os processos sobre o tema, inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que atualmente se posiciona de maneira contrária aos contribuintes.


Conforme informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem atualmente 692 ações em trâmite no Judiciário envolvendo essa controvérsia. Nos tribunais, o posicionamento tem sido amplamente favorável às empresas, com precedentes das 1ª e 2ª Turmas do STJ sustentando a possibilidade de dedução dos JCP.


A expectativa dos tributaristas é de que o STJ confirme a jurisprudência já consolidada em favor dos contribuintes. No entanto, como houve alterações na composição da Corte, não está descartado um desfecho diferente. O tema é de competência exclusiva do STJ, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.259.243, declarou que se trata de matéria infraconstitucional, afastando sua própria atuação no caso.


A controvérsia no STJ se restringe à possibilidade de dedução dos JCP “apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”. Quando a base de cálculo é reduzida no mesmo ano em que o lucro é registrado, não há discussão jurídica. O impasse surge quando o pagamento é feito de forma extemporânea, situação em que a Receita Federal tem promovido autuações e impedido a dedução.


Para a Fazenda Nacional, ainda que o pagamento de JCP com base em lucros de períodos anteriores seja admitido, o regime de competência contábil limita a dedução ao exercício em que ocorre o pagamento. Já os contribuintes sustentam que, na ausência de vedação expressa, o procedimento é permitido, desde que respeitados os parâmetros definidos no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995.


A 1ª Seção afetou quatro recursos especiais com origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), responsável pelos processos nos Estados do Sul do país. Em dois desses casos, a decisão de segunda instância favoreceu a União. Nos outros dois, a decisão foi favorável aos contribuintes (REsp 2.162.629 e REsp 2.162.248).

Não há, por ora, data definida para o julgamento da tese. O Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo de até um ano para conclusão do julgamento após a afetação.


Durante esse período, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que

tratam da mesma matéria ficarão suspensos, conforme determinação do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.


No acórdão, Domingues defendeu a necessidade de uniformização da jurisprudência, destacando a “repercussão econômica relevante” do tema, que envolve, em geral, grandes empresas de capital aberto com elevada lucratividade.


O precedente mais citado nos julgamentos anteriores é de 2009, relatado pelo ministro Francisco Falcão, da 1ª Turma. Na ocasião, uma empresa buscava deduzir do IRPJ e da CSLL de 2002 os JCP referentes aos anos de 1997 a 2000. Para Falcão, “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa”.


O ministro acrescentou que “é permitida a dedução em exercício futuro, quando ocorrer efetivamente o pagamento”. Segundo ele, o entendimento da Receita Federal “obrigaria, de maneira indireta, que as empresas realizassem o creditamento dos juros aos acionistas no mesmo exercício da apuração do lucro, interferindo na liberdade do contribuinte quanto ao momento de exercer essa faculdade” (REsp 1.086.752).


Na 2ª Turma, a decisão mais recente sobre o tema foi proferida em 2023.



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