Carf decide que dividendos baseados em Ajuste a Valor Justo não geram IRPJ nem CSLL
- Rafael Chaves
- 8 de mai.
- 2 min de leitura
Caso envolve reavaliação contábil de imóvel no Rio de Janeiro. Precedente impacta empresas que adotam AVJ na contabilidade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que dividendos distribuídos com base em ganhos contábeis decorrentes de Ajuste a Valor Justo (AVJ) — ou seja, reavaliação de ativos pelo valor de mercado — não devem ser tributados por Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nem por Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão beneficia uma empresa imobiliária responsável pela administração de um shopping center no Rio de Janeiro e representa o primeiro precedente do Carf sobre o tema.
O julgamento ocorreu na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, em fevereiro deste ano, e resultou no afastamento de um auto de infração no valor de R$ 21 milhões. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) optou por não recorrer da decisão.
No caso analisado (processo nº 11052.720011/2019-39), o contribuinte havia registrado em 2013 um AVJ de R$ 260,2 milhões, após reavaliar contabilmente um imóvel — o shopping — pelo valor de mercado, gerando um ganho contábil de R$ 171,7 milhões. Entre 2013 e 2015, a empresa distribuiu dividendos aos sócios, os quais foram objeto de autuação fiscal. A Receita Federal entendeu que a distribuição configurava realização do ativo e, por isso, deveria ser tributada.
A base legal usada pela fiscalização foi o artigo 13 da Lei nº 12.973/2014, que trata da aplicação dos padrões contábeis internacionais e do diferimento da tributação de ajustes contábeis. Segundo o dispositivo, o resultado positivo gerado pelo AVJ não é computado na apuração do lucro real enquanto permanecer registrado em subconta vinculada ao ativo. A tributação apenas ocorrerá com a realização do bem, como em casos de alienação, depreciação, amortização ou baixa.
Para o Fisco, a distribuição dos dividendos equivaleria a uma realização econômica do ativo, uma vez que, após a distribuição, não haveria mais contrapartida patrimonial que justificasse a manutenção do AVJ registrado.
O contribuinte, por outro lado, defendeu que os dividendos distribuídos eram isentos de IRPJ e CSLL, e que o ganho contábil só deveria ser tributado se e quando houvesse efetiva realização do ativo — no caso, a venda do imóvel.
A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, que afastou a autuação. Ele afirmou que, embora a distribuição de dividendos possa ter efeitos societários, ela não configura realização econômica para fins tributários. Camerano ressaltou que o ganho oriundo do AVJ representa uma expectativa de valorização, que pode ou não se concretizar, e que sua tributação antecipada violaria o princípio da realização do fato gerador.
“O acréscimo patrimonial decorrente do AVJ, registrado em subconta, só pode apresentar efeitos tributários quando da ocorrência de alguma realização, total ou parcial, que atinja, ou reduza, o valor patrimonial do ativo, o que não ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator em seu voto.
Com essa decisão, o Carf reforça a interpretação de que o simples registro contábil de reavaliação patrimonial — mesmo que acompanhado de distribuição de dividendos — não basta para configurar fato gerador tributável, desde que os valores estejam devidamente registrados em subconta e o ativo permaneça no patrimônio da empresa. Trata-se de um importante precedente para empresas que adotam o AVJ em sua contabilidade, principalmente no setor imobiliário.
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