Sociedade em Conta de Participação na Reforma Tributária: Como a LC 214/2025 impacta a SCP
- Rafael Chaves

- 8 de mai. de 2025
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A Sociedade em Conta de Participação (SCP) configura-se como uma entidade peculiar no contexto do direito empresarial brasileiro. Trata-se de uma figura jurídica desprovida de personalidade própria (nos termos do artigo 993 do Código Civil), constituída por meio de instrumento contratual privado, dispensada de registro perante órgãos públicos (conforme o artigo 992). A operacionalização dessa sociedade recai exclusivamente sobre o sócio ostensivo, que atua em nome próprio, assumindo individualmente as responsabilidades perante terceiros. O sócio participante, por outro lado, permanece invisível nas relações externas e, como regra, não responde perante os credores da sociedade.
Historicamente, a SCP se consolidou como uma alternativa eficiente para empreendimentos que buscam maior flexibilidade estrutural, com menor burocracia e, em especial, com vantagens fiscais derivadas da ausência de personalidade jurídica e da atribuição da obrigação tributária ao sócio ostensivo.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025 — que implementa o novo modelo tributário nacional, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) —, uma nova sistemática passa a incidir sobre as SCPs. Isso porque o novo regime prevê a possibilidade de essas sociedades, caso queiram, aderirem ao regime ordinário de apuração de tributos, o que pode implicar profundas alterações em sua configuração fiscal e patrimonial.
De acordo com o artigo 26, inciso III, da LC nº 214/2025, as SCPs são excluídas da condição de contribuintes do IBS e da CBS, a menos que optem expressamente pelo chamado “regime regular”, conforme previsto no §1º do mesmo artigo. O texto legal é claro:
“Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS […] III – sociedade em conta de participação;
§1º Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS […] I – as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
§4º Caso a sociedade em conta de participação […] não exerça a opção pelo regime regular […], o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.”
Modelos aplicáveis à SCP
Resumidamente, a SCP poderá manter-se no regime tradicional — em que o sócio ostensivo responde integralmente pelos tributos — ou optar pela nova sistemática, na qual a própria SCP se torna responsável pelo recolhimento do IBS e da CBS.
Essa possibilidade de equiparar a SCP a uma pessoa jurídica para fins de responsabilidade tributária levanta importantes discussões de ordem jurídica e prática.
Sob a ótica dos tributos federais, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 (artigo 6º, §§1º e 2º) determina que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL recai exclusivamente sobre o sócio ostensivo. A jurisprudência, por sua vez, é pacífica ao reconhecer que a SCP não possui legitimidade ativa em ações fiscais (vide TRF3, ApCiv nº 5007502-78.2021.4.03.6100).
A adoção do regime regular do IBS e da CBS cria, nesse cenário, um descompasso estrutural: de um lado, a SCP passa a figurar como contribuinte dos tributos sobre o consumo; de outro, permanece sendo representada pelo sócio ostensivo em relação aos tributos sobre a renda. Tal dissociação pode acarretar distorções práticas, incertezas quanto à administração de receitas, dúvidas sobre obrigações acessórias e conflitos sobre legitimidade ativa e passiva em disputas tributárias.
Outro aspecto relevante é que a atribuição da condição de contribuinte à SCP, mesmo sem personalidade jurídica, pode gerar dúvidas sobre a separação do patrimônio especial previsto no artigo 994 do Código Civil. Isso inclui a possibilidade de responsabilizar os bens da SCP por dívidas do sócio ostensivo ou vice-versa, especialmente em casos de mistura patrimonial, desconsideração da personalidade por analogia ou redirecionamento de execuções fiscais.
Estratégias para reduzir riscos patrimoniais e tributários
Diante desse novo cenário normativo, é essencial estabelecer fundamentos jurídicos e contábeis sólidos que minimizem os riscos associados à opção, ou não, pelo regime regular do IBS e da CBS.
A primeira medida recomendável é a elaboração de um contrato social detalhado para a SCP, contendo cláusulas claras sobre as responsabilidades tributárias, propriedade de ativos e receitas, regras de governança e divisão de resultados. Também é prudente prever mecanismos de auditoria interna e de solução de controvérsias, garantindo rastreabilidade das operações — especialmente se houver adesão ao regime regular.
A segunda ação sugerida é manter uma contabilidade separada para a SCP, ainda que não se opte pelo regime regular, a fim de garantir a distinção entre os bens e resultados da SCP e os do sócio ostensivo. Essa segregação será importante em processos de cobrança fiscal e na defesa da autonomia patrimonial da SCP.
Como terceira medida, recomenda-se revisar a estrutura societária e contratual da SCP, sobretudo naquelas que atuam em segmentos de risco elevado ou com grande volume de transações. Em algumas situações, pode ser mais apropriado constituir uma pessoa jurídica formal — como uma sociedade limitada — acompanhada de um acordo de sócios que simule a lógica operacional da SCP, garantindo maior previsibilidade fiscal e proteção jurídica.
Além disso, advogados e contadores devem produzir estudos comparativos sobre as implicações da LC nº 214/2025, detalhando os impactos da adoção ou não do regime regular, considerando tanto os efeitos tributários como os reflexos nas relações com parceiros de negócios, investidores e autoridades públicas.
Interação com os órgãos fazendários
Também é aconselhável adotar uma postura preventiva em relação às Fazendas Públicas, por meio de consultas formais que esclareçam como as novas regras se aplicam a operações específicas da SCP. Isso ajuda a firmar uma interpretação fiscal segura e a evitar autuações baseadas em entendimentos divergentes da norma.
A possibilidade de a SCP aderir voluntariamente ao regime regular previsto na LC nº 214/2025 representa uma mudança de paradigma no tratamento tributário das entidades sem personalidade jurídica no país. Dependendo da escolha dos sócios, a SCP pode assumir a condição de contribuinte direto do IBS e da CBS, o que implicará novas exigências materiais e formais.
Essa transformação, no entanto, deve ser avaliada com extremo cuidado, sob pena de comprometer as características que tradicionalmente tornavam a SCP uma estrutura vantajosa — como a simplicidade, a neutralidade fiscal e a proteção patrimonial. A decisão sobre a adesão ao regime regular precisa ser precedida de um estudo técnico-jurídico rigoroso, que leve em conta critérios como previsibilidade, segurança jurídica e eficiência econômica.
Num contexto de intensificação da regulamentação e da fiscalização após a reforma tributária, as SCPs deverão adotar uma postura mais sofisticada no âmbito jurídico e contábil. Caso contrário, correm o risco de perder seu atrativo como modelo de organização empresarial.
Fonte: Conjur



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