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Nova tributação sobre rendas no exterior: entenda os impactos e riscos de bitributação

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 14 de out. de 2025
  • 4 min de leitura
Como funciona a tributação de rendimentos no exterior segundo a nova lei

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Em um mundo cada vez mais globalizado, é comum que pessoas físicas residentes no Brasil busquem oportunidades de investimento fora do país, seja por razões de diversificação, estabilidade econômica, segurança jurídica ou rentabilidade. No entanto, a promulgação da Lei 14.754/2023 mudou o jogo ao reinstituir a tributação de rendas auferidas no exterior, trazendo à tona uma série de dúvidas jurídicas, riscos de bitributação e desafios para o planejamento tributário internacional.
Este artigo tem como objetivo explicar, em linguagem acessível, o que muda com essa nova lei, quais são os seus impactos práticos e como o contribuinte pode se proteger juridicamente dentro do cenário atual.

1. O que diz a Lei 14.754/2023?


A nova legislação trata da tributação de rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior por pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Principais pontos da lei:

  • Alíquotas progressivas:
    • Até R$ 6.000 por ano: isento;
    • De R$ 6.000 a R$ 50.000: 15%;
    • Acima de R$ 50.000: 22,5%.
  • Rendimentos afetados:
    • Juros, dividendos, aluguéis, lucros, valorização de ativos e até criptomoedas mantidas fora do Brasil.
  • Obrigatoriedade de declaração e pagamento via carnê-leão anual.

2. Princípio da renda mundial x princípio da territorialidade


A tributação de rendas no exterior é justificada por parte da doutrina com base no chamado princípio da universalidade da renda (ou worldwide income), adotado por países como Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha. Por essa lógica, um residente fiscal em um país deve pagar imposto sobre sua renda global, independentemente da origem.
Já o princípio da territorialidade, tradicional no sistema brasileiro, estabelece que o Estado só pode tributar fatos geradores ocorridos dentro do seu território. Essa é a razão pela qual a nova lei tem sido criticada: ela altera a base de incidência sem uma reforma constitucional.

3. A questão da bitributação


A maior crítica feita por especialistas como Kiyoshi Harada é a falta de tratados de bitributação com países estratégicos, como os Estados Unidos, onde se concentra boa parte dos investimentos internacionais de brasileiros.
O Brasil possui acordo para evitar a bitributação com apenas 24 países, conforme o Ato Declaratório Cosit nº 31/1998. Isso significa que, na prática, o contribuinte pode ser:

  • Tributado no país de origem (ex: 30% de withholding tax nos EUA);
  • E novamente no Brasil (15% ou 22,5%).

Simulação realista:

Imagine um investidor brasileiro que obteve US$ 20 mil em dividendos de ações americanas em 2024.

  • Nos EUA, foi retido 30% de imposto na fonte: US$ 6.000 (R$ 30.000).
  • Ao converter em reais (câmbio R$ 5,00), ele declara R$ 100.000 no Brasil.
  • Sobre esse valor, incide a alíquota de 22,5%: R$ 22.500.

Sem acordo para evitar a bitributação com os EUA, não há compensação automática do imposto pago lá fora. O contribuinte pagará duas vezes sobre a mesma renda — algo que infringe os princípios da razoabilidade, capacidade contributiva e segurança jurídica.

4. Posicionamento jurídico e doutrinário


Diversos juristas sustentam que a Lei 14.754/23 fere:
  • O art. 150, II, da CF, que proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
  • O princípio da territorialidade, implícito no art. 43 do CTN.
  • O art. 98 do CTN, que estabelece a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna.
Além disso, a medida pode ser considerada confiscatória, ao incidir sobre rendas que já foram tributadas integralmente fora do país, especialmente quando a renda não retorna ao território nacional.

5. Como o contribuinte pode se proteger?


a) Identificar a existência de acordo para evitar bitributação
A primeira providência é verificar se o país onde a renda é gerada possui tratado com o Brasil. Se houver, é possível compensar o imposto pago no exterior com o devido no Brasil, reduzindo (ou anulando) a carga tributária.
b) Estruturação jurídica internacional
  • Utilização de holdings em países com acordos vigentes;
  • Planejamento sucessório e patrimonial com base em tratados;
  • Revisão da residência fiscal em casos de mobilidade internacional.
c) Contestação judicial
  • A depender do perfil e da exposição, é possível questionar a constitucionalidade da lei por meio de mandado de segurança, ação declaratória ou, futuramente, por via de controle difuso em caso concreto de bitributação.

6. Oportunidades para a advocacia tributária


O tema da tributação de rendas no exterior abre diversas frentes de atuação para escritórios de advocacia e tributaristas:

  • Consultoria preventiva para investidores e expatriados;
  • Compliance fiscal internacional e planejamento tributário lícito;
  • Pareceres jurídicos sobre aplicação da Lei 14.754/23 em casos concretos;
  • Atuação judicial em teses de inconstitucionalidade ou de vedação à bitributação.

7. Considerações finais


A Lei 14.754/23 marca uma mudança relevante na forma como o Brasil trata os rendimentos obtidos fora de seu território. Embora siga uma tendência internacional de maior fiscalização sobre ativos no exterior, sua aplicação em um país com poucos acordos de bitributação e uma estrutura tributária já considerada complexa e onerosa, pode resultar em um cenário de insegurança jurídica e desequilíbrio tributário.
O momento exige atenção redobrada dos contribuintes e atuação técnica por parte dos advogados. Revisar estruturas, atualizar a contabilidade, buscar acordos internacionais e eventualmente judicializar excessos são medidas fundamentais para garantir segurança, economia e legalidade.

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