Nova tributação sobre rendas no exterior: entenda os impactos e riscos de bitributação
- Rafael Chaves

- 14 de out. de 2025
- 4 min de leitura
Como funciona a tributação de rendimentos no exterior segundo a nova lei

Em um mundo cada vez mais globalizado, é comum que pessoas físicas residentes no Brasil busquem oportunidades de investimento fora do país, seja por razões de diversificação, estabilidade econômica, segurança jurídica ou rentabilidade. No entanto, a promulgação da Lei 14.754/2023 mudou o jogo ao reinstituir a tributação de rendas auferidas no exterior, trazendo à tona uma série de dúvidas jurídicas, riscos de bitributação e desafios para o planejamento tributário internacional.
Este artigo tem como objetivo explicar, em linguagem acessível, o que muda com essa nova lei, quais são os seus impactos práticos e como o contribuinte pode se proteger juridicamente dentro do cenário atual.
1. O que diz a Lei 14.754/2023?
A nova legislação trata da tributação de rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior por pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Principais pontos da lei:
Alíquotas progressivas:
Até R$ 6.000 por ano: isento;
De R$ 6.000 a R$ 50.000: 15%;
Acima de R$ 50.000: 22,5%.
Rendimentos afetados:
Juros, dividendos, aluguéis, lucros, valorização de ativos e até criptomoedas mantidas fora do Brasil.
Obrigatoriedade de declaração e pagamento via carnê-leão anual.
2. Princípio da renda mundial x princípio da territorialidade
A tributação de rendas no exterior é justificada por parte da doutrina com base no chamado princípio da universalidade da renda (ou worldwide income), adotado por países como Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha. Por essa lógica, um residente fiscal em um país deve pagar imposto sobre sua renda global, independentemente da origem.
Já o princípio da territorialidade, tradicional no sistema brasileiro, estabelece que o Estado só pode tributar fatos geradores ocorridos dentro do seu território. Essa é a razão pela qual a nova lei tem sido criticada: ela altera a base de incidência sem uma reforma constitucional.
3. A questão da bitributação
A maior crítica feita por especialistas como Kiyoshi Harada é a falta de tratados de bitributação com países estratégicos, como os Estados Unidos, onde se concentra boa parte dos investimentos internacionais de brasileiros.
O Brasil possui acordo para evitar a bitributação com apenas 24 países, conforme o Ato Declaratório Cosit nº 31/1998. Isso significa que, na prática, o contribuinte pode ser:
Tributado no país de origem (ex: 30% de withholding tax nos EUA);
E novamente no Brasil (15% ou 22,5%).
Simulação realista:
Imagine um investidor brasileiro que obteve US$ 20 mil em dividendos de ações americanas em 2024.
Nos EUA, foi retido 30% de imposto na fonte: US$ 6.000 (R$ 30.000).
Ao converter em reais (câmbio R$ 5,00), ele declara R$ 100.000 no Brasil.
Sobre esse valor, incide a alíquota de 22,5%: R$ 22.500.
Sem acordo para evitar a bitributação com os EUA, não há compensação automática do imposto pago lá fora. O contribuinte pagará duas vezes sobre a mesma renda — algo que infringe os princípios da razoabilidade, capacidade contributiva e segurança jurídica.
4. Posicionamento jurídico e doutrinário
Diversos juristas sustentam que a Lei 14.754/23 fere:
O art. 150, II, da CF, que proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
O princípio da territorialidade, implícito no art. 43 do CTN.
O art. 98 do CTN, que estabelece a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna.
Além disso, a medida pode ser considerada confiscatória, ao incidir sobre rendas que já foram tributadas integralmente fora do país, especialmente quando a renda não retorna ao território nacional.
5. Como o contribuinte pode se proteger?
a) Identificar a existência de acordo para evitar bitributação
A primeira providência é verificar se o país onde a renda é gerada possui tratado com o Brasil. Se houver, é possível compensar o imposto pago no exterior com o devido no Brasil, reduzindo (ou anulando) a carga tributária.
b) Estruturação jurídica internacional
Utilização de holdings em países com acordos vigentes;
Planejamento sucessório e patrimonial com base em tratados;
Revisão da residência fiscal em casos de mobilidade internacional.
c) Contestação judicial
A depender do perfil e da exposição, é possível questionar a constitucionalidade da lei por meio de mandado de segurança, ação declaratória ou, futuramente, por via de controle difuso em caso concreto de bitributação.
6. Oportunidades para a advocacia tributária
O tema da tributação de rendas no exterior abre diversas frentes de atuação para escritórios de advocacia e tributaristas:
Consultoria preventiva para investidores e expatriados;
Compliance fiscal internacional e planejamento tributário lícito;
Pareceres jurídicos sobre aplicação da Lei 14.754/23 em casos concretos;
Atuação judicial em teses de inconstitucionalidade ou de vedação à bitributação.



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