STF decide que pedido administrativo não é obrigatório para isenção de IR por doença grave
- Rafael Chaves

- 13 de mar. de 2025
- 2 min de leitura
Decisão tem repercussão geral e vincula tribunais de todo o país. Saiba como o julgamento impacta os direitos dos contribuintes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não é necessário apresentar um requerimento administrativo prévio para ajuizar ações com o objetivo de obter isenção do Imposto de Renda (IR) por doença grave. O julgamento, que tem repercussão geral, vincula as instâncias inferiores do Judiciário ao entendimento firmado pela Corte.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, consolidando a dispensa dessa exigência para os contribuintes.
Em seu posicionamento, Barroso reconheceu que, em algumas situações, a jurisprudência do STF admite a exigência de requerimento administrativo como condição para o ingresso de ações contra o Poder Público. No entanto, ele esclareceu que esse não é o caso quando se trata de pedidos de isenção de IR por motivo de doença grave ou de restituição de valores pagos indevidamente. Assim, votou a favor do contribuinte e deu provimento ao recurso.
O caso concreto envolvia um contribuinte que contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que extinguiu seu processo sob o argumento de falta de interesse de agir, já que ele não havia solicitado a isenção administrativamente antes de entrar com a ação judicial.
A questão também foi debatida na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). O Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) chegou a solicitar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixasse de recorrer em processos em que os contribuintes não apresentaram pedido administrativo prévio. A entidade alegou que, em muitos casos, a Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema por meio de soluções de consulta, tornando desnecessária a exigência desse requerimento.
O julgamento foi realizado no Recurso Extraordinário (RE) 1525407, registrado como Tema 1373 da repercussão geral. A análise da matéria foi concluída no Plenário virtual do STF às 23h59 da última sexta-feira (21/2).
Fonte: Jota



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