STJ decide que banco não deve pagar IPTU em contratos de alienação fiduciária

Banco não pode ser responsabilizado pelo IPTU do imóvel financiado. Entendimento do STJ reforça jurisprudência sobre alienação fiduciária.

A instituição financeira que concede crédito para a compra de um imóvel por meio de alienação fiduciária não pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU, mesmo sendo formalmente a proprietária do bem.
A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no dia 12 de março, estabelecendo uma tese vinculante sobre o tema. O entendimento, aprovado por unanimidade conforme o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, consolida a jurisprudência das turmas de Direito Público da corte.
A discussão envolve a cobrança de IPTU sobre imóveis adquiridos por meio de contratos com alienação fiduciária. Nessa modalidade, o banco concede o financiamento e se torna proprietário formal do imóvel até que o comprador quite todas as parcelas. Durante esse período, o comprador tem a posse e o direito de uso do imóvel, mas a propriedade só é transferida definitivamente após o pagamento integral.
Quem deve pagar o IPTU
O Código Tributário Nacional determina que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. Já a Lei nº 9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária, estabelece que o pagamento de tributos sobre o imóvel cabe ao devedor fiduciante.
O ministro Teodoro Silva Santos destacou que o objetivo da legislação é cobrar o imposto de quem tem a posse qualificada do imóvel e o utiliza de fato, caracterizando o chamado animus domini, ou intenção de ser dono. Ele explicou que a sujeição passiva do tributo não pode ser estendida a quem tem apenas a posse precária do bem, como acontece com locatários ou concessionários de direito de uso.
O relator também afirmou que, quando há desdobramento da posse, como ocorre na alienação fiduciária, o município não pode eleger mais de um responsável pelo pagamento do IPTU ao mesmo tempo. A propriedade plena do imóvel só se consolida no nome do banco em caso de inadimplência do comprador e retomada do bem.
Tese fixada pelo STJ
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional.
A decisão foi firmada nos seguintes recursos especiais:
REsp 1.949.182
REsp 1.959.212
REsp 1.982.001
Fonte: Conjur



Comentários