STJ decide que banco não deve pagar IPTU em contratos de alienação fiduciária
- Rafael Chaves
- 20 de mar.
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Banco não pode ser responsabilizado pelo IPTU do imóvel financiado. Entendimento do STJ reforça jurisprudência sobre alienação fiduciária.

A instituição financeira que concede crédito para a compra de um imóvel por meio de alienação fiduciária não pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU, mesmo sendo formalmente a proprietária do bem.
A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no dia 12 de março, estabelecendo uma tese vinculante sobre o tema. O entendimento, aprovado por unanimidade conforme o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, consolida a jurisprudência das turmas de Direito Público da corte.
A discussão envolve a cobrança de IPTU sobre imóveis adquiridos por meio de contratos com alienação fiduciária. Nessa modalidade, o banco concede o financiamento e se torna proprietário formal do imóvel até que o comprador quite todas as parcelas. Durante esse período, o comprador tem a posse e o direito de uso do imóvel, mas a propriedade só é transferida definitivamente após o pagamento integral.
Quem deve pagar o IPTU
O Código Tributário Nacional determina que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. Já a Lei nº 9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária, estabelece que o pagamento de tributos sobre o imóvel cabe ao devedor fiduciante.
O ministro Teodoro Silva Santos destacou que o objetivo da legislação é cobrar o imposto de quem tem a posse qualificada do imóvel e o utiliza de fato, caracterizando o chamado animus domini, ou intenção de ser dono. Ele explicou que a sujeição passiva do tributo não pode ser estendida a quem tem apenas a posse precária do bem, como acontece com locatários ou concessionários de direito de uso.
O relator também afirmou que, quando há desdobramento da posse, como ocorre na alienação fiduciária, o município não pode eleger mais de um responsável pelo pagamento do IPTU ao mesmo tempo. A propriedade plena do imóvel só se consolida no nome do banco em caso de inadimplência do comprador e retomada do bem.
Tese fixada pelo STJ
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional.
A decisão foi firmada nos seguintes recursos especiais:
REsp 1.949.182
REsp 1.959.212
REsp 1.982.001
Fonte: Conjur
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