top of page

Fisco pode pedir falência de devedor: STJ define legitimidade da Fazenda Pública

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 4 de fev.
  • 2 min de leitura
Placa da Receita Federal em prédio com fachada de azulejos azuis. Letreiro branco destacado. Ambiente formal e institucional.

A decisão unânime da 3ª Turma do STJ encerra um debate histórico sobre a exclusividade da execução fiscal, permitindo que a União e demais entes utilizem o juízo universal da falência para satisfazer créditos públicos.


O julgamento do REsp 2.196.073 marca uma virada institucional na recuperação de ativos pelo Estado. Historicamente, sob o Decreto-lei 7.661/45, entendia-se que o ente público não tinha interesse em pedir a falência de empresas, pois a Lei de Execuções Fiscais (LEF) já oferecia um rito privilegiado. No entanto, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que essa visão foi superada pela modernização do Direito Falimentar.


A Evolução Legislativa e a Legitimidade do Fisco e Pedido de Falência do Devedor


A fundamentação da ministra baseou-se na Lei 11.101/05, especificamente em seu Artigo 97, IV, que concede a prerrogativa de requerer a falência a "qualquer credor". O texto legal não faz distinção entre credores privados e entes públicos. Além disso, a Lei 14.112/20 reforçou essa integração ao introduzir mecanismos como o incidente de classificação do crédito público no juízo concursal.


Para o STJ, a relação entre a Fazenda Pública e pedido de falência não é de exclusão, mas de subsidiariedade. Uma vez que a execução fiscal — mecanismo primário de cobrança — revela-se infrutífera (seja pela ausência de bens penhoráveis ou pelo encerramento irregular das atividades), o interesse processual do Fisco em migrar para o juízo falimentar torna-se evidente.


O Interesse Processual: Além da Simples Cobrança


O interesse de agir da Fazenda Pública configura-se pela necessidade de acessar instrumentos que a execução fiscal comum não alcança, tais como:


  • Arrecadação Global: O bloqueio de todos os ativos remanescentes do devedor.

  • Ação Revocatória: A anulação de atos praticados com o intuito de fraudar credores.

  • Responsabilização de Sócios: A investigação de desvios patrimoniais sob o rito do juízo universal.

  • Termo Legal da Falência: A fixação de um marco temporal para invalidar atos de disposição de bens.


Comparativo: O Antigo vs. O Novo Entendimento

Critério

Entendimento Anterior (Dec. 7.661/45)

Entendimento Atual (STJ - 2026)

Legitimidade Ativa

Vedada (Fisco tinha a LEF como rito exclusivo)

Admitida (Art. 97, IV da Lei 11.101/05)

Interesse de Agir

Ausente por falta de necessidade

Presente se a execução fiscal for infrutífera

Convivência de Ritos

Incompatíveis

Compatíveis (Tema 1.092 da 1ª Seção)

Foco da Medida

Cobrança isolada do crédito

Preservação do patrimônio e fiscalização concursal


Conclusão: Um Novo Paradigma na Recuperação de Créditos Públicos


A decisão no REsp 2.196.073 consolida a ideia de que o Estado não deve ser privado de ferramentas de fiscalização patrimonial mais robustas quando o devedor atua para esvaziar suas garantias. Ao permitir a Fazenda Pública e pedido de falência como um caminho legítimo, o STJ aumenta a pressão sobre empresas em situação de insolvência crônica, forçando uma postura de maior conformidade ou a liquidação ordenada dos ativos.

Comentários


bottom of page