Fisco pode pedir falência de devedor: STJ define legitimidade da Fazenda Pública
- Rafael Chaves

- 4 de fev.
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A decisão unânime da 3ª Turma do STJ encerra um debate histórico sobre a exclusividade da execução fiscal, permitindo que a União e demais entes utilizem o juízo universal da falência para satisfazer créditos públicos.
O julgamento do REsp 2.196.073 marca uma virada institucional na recuperação de ativos pelo Estado. Historicamente, sob o Decreto-lei 7.661/45, entendia-se que o ente público não tinha interesse em pedir a falência de empresas, pois a Lei de Execuções Fiscais (LEF) já oferecia um rito privilegiado. No entanto, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que essa visão foi superada pela modernização do Direito Falimentar.
A Evolução Legislativa e a Legitimidade do Fisco e Pedido de Falência do Devedor
A fundamentação da ministra baseou-se na Lei 11.101/05, especificamente em seu Artigo 97, IV, que concede a prerrogativa de requerer a falência a "qualquer credor". O texto legal não faz distinção entre credores privados e entes públicos. Além disso, a Lei 14.112/20 reforçou essa integração ao introduzir mecanismos como o incidente de classificação do crédito público no juízo concursal.
Para o STJ, a relação entre a Fazenda Pública e pedido de falência não é de exclusão, mas de subsidiariedade. Uma vez que a execução fiscal — mecanismo primário de cobrança — revela-se infrutífera (seja pela ausência de bens penhoráveis ou pelo encerramento irregular das atividades), o interesse processual do Fisco em migrar para o juízo falimentar torna-se evidente.
O Interesse Processual: Além da Simples Cobrança
O interesse de agir da Fazenda Pública configura-se pela necessidade de acessar instrumentos que a execução fiscal comum não alcança, tais como:
Arrecadação Global: O bloqueio de todos os ativos remanescentes do devedor.
Ação Revocatória: A anulação de atos praticados com o intuito de fraudar credores.
Responsabilização de Sócios: A investigação de desvios patrimoniais sob o rito do juízo universal.
Termo Legal da Falência: A fixação de um marco temporal para invalidar atos de disposição de bens.
Comparativo: O Antigo vs. O Novo Entendimento
Critério | Entendimento Anterior (Dec. 7.661/45) | Entendimento Atual (STJ - 2026) |
Legitimidade Ativa | Vedada (Fisco tinha a LEF como rito exclusivo) | Admitida (Art. 97, IV da Lei 11.101/05) |
Interesse de Agir | Ausente por falta de necessidade | Presente se a execução fiscal for infrutífera |
Convivência de Ritos | Incompatíveis | Compatíveis (Tema 1.092 da 1ª Seção) |
Foco da Medida | Cobrança isolada do crédito | Preservação do patrimônio e fiscalização concursal |
Conclusão: Um Novo Paradigma na Recuperação de Créditos Públicos
A decisão no REsp 2.196.073 consolida a ideia de que o Estado não deve ser privado de ferramentas de fiscalização patrimonial mais robustas quando o devedor atua para esvaziar suas garantias. Ao permitir a Fazenda Pública e pedido de falência como um caminho legítimo, o STJ aumenta a pressão sobre empresas em situação de insolvência crônica, forçando uma postura de maior conformidade ou a liquidação ordenada dos ativos.



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