Justiça Federal autoriza exclusão do ISS da base do PIS/Cofins com base no Tema 69 do STF
- Rafael Chaves

- 4 de abr. de 2025
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Juiz aplica entendimento do STF sobre o ICMS ao ISS em benefício de empresa da área da saúde. Liminar permite excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, declarou inconstitucional a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar autorizando a exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições para um centro de diagnóstico especializado em gastroenterologia.
A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pela empresa, que solicitava o reconhecimento do direito de excluir o valor do ISS destacado nas notas fiscais de saída da base de cálculo do PIS e da Cofins em relação a pagamentos futuros. Também pleiteava a compensação dos valores pagos indevidamente, após o trânsito em julgado da ação.
Na análise do caso, o juiz afirmou que o raciocínio adotado pelo STF em relação ao ICMS deve ser estendido ao ISS, uma vez que ambos os tributos apresentam estrutura semelhante. Segundo o magistrado, assim como o ICMS, o ISS não integra o patrimônio da empresa e, portanto, não deve compor a receita bruta usada como base para o cálculo das contribuições.
Dessa forma, deferiu a liminar para reconhecer, de forma provisória, o direito da empresa de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, determinou que a autoridade fiscal se abstenha de adotar medidas punitivas, como autuações, emissão de notificações de cobrança, inscrição em dívida ativa, inclusão no Cadin e recusa de emissão de certidões negativas de débito (CND).
Processo relacionado: 5003614-62.2025.4.03.6100


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