STJ confirma ITCMD sobre valor de mercado de imóveis em holding
- Rafael Chaves

- 20 de mar. de 2025
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Tribunal define que imposto incide sobre valor venal dos bens transmitidos. Ministros fundamentam decisão no Código Tributário Nacional

Ministros do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que o ITCMD, imposto incidente sobre doações e heranças, deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis transferidos para holdings familiares. Esse entendimento, consolidado na 2ª Turma do tribunal, pode comprometer um dos principais benefícios desse tipo de estrutura no planejamento sucessório: a possibilidade de integralizar o patrimônio pelo valor de aquisição, reduzindo a base de cálculo do tributo.
As recentes decisões marcam uma mudança na postura da corte. Em casos anteriores, os ministros costumavam evitar a reavaliação de discussões sobre legislação estadual, como ocorreu em 2023, quando a 1ª Turma do STJ rejeitou um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Naquele julgamento, o colegiado entendeu que rever o mérito da questão exigiria a análise da legislação local, o que não seria permitido em recurso especial. Um caso semelhante, referente ao Mato Grosso do Sul, também havia sido decidido no mesmo sentido pela 2ª Turma, que na ocasião se recusou a reexaminar a aplicação de normas estaduais.
No entanto, a 2ª Turma passou a julgar a questão à luz do Código Tributário Nacional. Em uma decisão contrária ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, os ministros estabeleceram que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado dos bens transmitidos, permitindo que o Fisco arbitre esse valor sempre que a quantia declarada pelo contribuinte for considerada incompatível com os preços praticados.
Esse posicionamento foi reforçado em outra decisão contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se reconheceu que a Fazenda pode corrigir a base de cálculo do imposto se verificar que o valor contábil do imóvel declarado está abaixo do valor de mercado. A decisão mais recente, de fevereiro deste ano, seguiu a mesma linha e envolveu um caso julgado contra o Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O relator do processo, ministro Francisco Falcão, confirmou que a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal dos bens transmitidos, entendido como o valor de mercado.
Os ministros fundamentam essa interpretação no artigo 148 do Código Tributário Nacional, que permite a fixação da base de cálculo por arbitramento sempre que houver omissão ou inconsistência nas informações prestadas pelo contribuinte. Para Jenz Prochnow Júnior, subprocurador-geral fiscal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, essa decisão representa um avanço e deve orientar a conduta dos contribuintes e advogados no estado. Ele também acredita que outros estados poderão adotar esse entendimento, mesmo sem efeito vinculante.
A questão, no entanto, pode ser definida de forma definitiva pelo Congresso Nacional. O Projeto de Lei Complementar nº 108, que faz parte da regulamentação da reforma tributária e será analisado pelo Senado, propõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado dos imóveis, reforçando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Valor Econômico



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