TJSP isenta de ITCMD bens localizados em outros países
- Rafael Chaves

- 24 de jul. de 2025
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TJSP Isenta de ITCMD Bens Localizados no Exterior com Base em Precedente do STF

Desde o mês de março, a maioria das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem favorecido os contribuintes ao afastar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens situados fora do país.
Entre março e junho, de 15 processos julgados sobre a matéria, 13 resultaram em decisões favoráveis aos contribuintes, enquanto apenas dois deram razão ao Fisco estadual.
O cenário atual decorre de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022, no qual a Corte entendeu que o Estado de São Paulo não poderia ter instituído a cobrança do imposto sobre ativos localizados no exterior sem a edição prévia de uma lei complementar federal que regulamentasse a questão. Dessa forma, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 10.705, de 2000, que tratavam especificamente da tributação de bens estrangeiros.
Posteriormente, a reforma tributária aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, passou a autorizar a cobrança do ITCMD sobre esses bens, desde que prevista em legislação estadual específica. Para os contribuintes, isso significa que seria necessário editar uma nova norma estadual para que a cobrança passasse a valer. Já o Fisco paulista segue aplicando a lei vigente, com base no entendimento de que a reforma suprimiu o obstáculo constitucional anteriormente existente.
A jurisprudência formada no TJSP, especialmente nas câmaras de Direito Público, tem dado suporte à tese dos contribuintes. Os desembargadores se apoiam no precedente do STF e na interpretação de que a Emenda Constitucional nº 132 não conferiu validade retroativa às legislações estaduais existentes, ainda que tenha dispensado, temporariamente, a exigência de lei complementar federal.
Em um dos casos analisados, os herdeiros conseguiram anular a cobrança do ITCMD sobre uma empresa localizada fora do Brasil que foi recebida como herança. A 8ª Câmara de Direito Público entendeu que, embora a reforma tenha alterado o artigo 155 da Constituição, isso não eliminou a necessidade de uma norma complementar nacional para legitimar a cobrança do imposto sobre bens no exterior (processo nº 1052020-49.2024.8.26.0053).
Especialistas, no entanto, apontam que o tema ainda gera divergência. Segundo eles, mesmo após a EC nº 132, ainda haveria necessidade de edição de uma norma federal complementar, além de uma nova legislação estadual, especialmente para garantir uma coerência entre a legislação brasileira e a estrangeira no tratamento desses casos.
Esse ponto foi ressaltado pela 4ª Câmara de Direito Público, ao avaliar uma autuação relacionada a uma doação de R\$ 138 milhões proveniente de Liechtenstein. Para os desembargadores, a cobrança era indevida diante da ausência de norma nacional geral sobre o tema (processo nº 1100849-61.2024.8.26.0053).
Por outro lado, há decisões no TJSP que acolhem a tese do Fisco. Os magistrados que adotam essa linha de entendimento consideram que a reforma tributária eliminou o requisito da lei complementar federal, tornando viável a cobrança com base na norma estadual já existente. Em acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, os desembargadores afirmam que a mudança constitucional superou o impedimento que antes travava os efeitos da legislação paulista (processo nº 1081180-22.2024.8.26.005).
Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) afirmou que a regra de incidência do ITCMD sobre transmissões de bens situados no exterior passou a ser plenamente eficaz com a introdução do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Segundo a PGE-SP, “tal como exigido pelo STF no julgamento do Tema nº 825/RG, o novo dispositivo constitucional supriu a lacuna legislativa com a postura das normas gerais exigidas pelo artigo 155, parágrafo 1º, inciso III da Constituição Federal”.
Fonte: Valor Econômico



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