STJ contraria STF, rejeita embargos e mantém IRPJ/CSLL sobre Selic no levantamento do depósito judicial
- Rafael Chaves
- 20 de fev.
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), mantendo a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos como taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais.
Os contribuintes sustentaram que havia omissões no acórdão e solicitaram esclarecimentos sobre a razão da tributação dos depósitos judiciais. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell.
Campbell considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, em que a Corte determinou que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores da taxa Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. Em seu voto, o ministro destacou que esse precedente afastava a tributação apenas no caso da repetição do indébito e que não cabia ao STJ ampliar essa exclusão para os depósitos judiciais.
O STJ já havia decidido em 2013 que a tributação sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais era válida, bem como na repetição do indébito. Contudo, em 2021, o STF, ao julgar o Tema 962, adotou uma interpretação contrária ao entendimento anterior do STJ e determinou que a questão da tributação no levantamento de depósitos judiciais era infraconstitucional, ficando sob a competência do próprio STJ.
Após essa decisão do Supremo, os contribuintes solicitaram ao STJ a reavaliação da jurisprudência de 2013, pedindo a aplicação do entendimento do Tema 962. O tribunal, no entanto, limitou a aplicação do precedente apenas à repetição do indébito, mantendo a tributação da Selic nos casos de levantamento de depósitos judiciais.
Fonte: Jota
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