Alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 na MP 1.399


Em 4 de novembro de 2026, a edição extra 207-B do Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória nº 1.399, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que estabelece as alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual, e que entra em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, conforme o artigo 19.
O Imposto Seletivo, previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição e disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025, tem as alíquotas de 2027 definidas por essa medida provisória, que adota a implementação gradual, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, para assegurar estabilidade regulatória e segurança jurídica e para prevenir danos à saúde e ao meio ambiente.
Alíquotas do Imposto Seletivo sobre veículos, aeronaves e embarcações
Para os veículos, o artigo 3º manda multiplicar a alíquota inicial por um fator de conversão, e o Anexo I fixa alíquotas-base de 6,3% para os veículos da posição 87.03 da NCM/SH e de 3,9% para os das posições 8704.21 e 8704.31 e dos demais códigos listados, valores que recebem ajustes em pontos percentuais segundo a fonte de energia, a eficiência energética, a potência, o desempenho estrutural e a reciclabilidade, com fator de conversão de 1,21 para os dois grupos.
No critério da fonte de energia dos veículos da posição 87.03, o Anexo II prevê ajuste de menos 2,0 pontos percentuais para os elétricos, de mais 6,5 para os movidos a gasolina e de mais 12,0 para os movidos a diesel, e o Anexo V indica alíquotas finais de 6,8% para as aeronaves da posição 88.02, de 12,0% para os barcos a motor da subposição 8903.3 e de 7,8% para as demais embarcações de recreio ou esporte a motor.
O artigo 4º reduz a alíquota a zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, por pessoas com transtorno do espectro autista e por taxistas com direito ao regime diferenciado reconhecido pela Receita Federal, para veículos com registro de versão sustentável que cumpram cumulativamente os critérios do Decreto nº 12.549/2025 e para embarcações e aeronaves sustentáveis sem emissão direta de CO2, e o artigo 5º afasta a incidência sobre caminhões, definidos como veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilogramas.
Bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e cigarros
Conforme o Anexo IV, as bebidas açucaradas do código 2202.10.00 têm alíquota ad valorem de 2,6%, as cervejas de malte da posição 22.03 passam de 3,9% para 4,2% com o fator de conversão de 1,07, as demais bebidas alcoólicas aplicam o fator de 1,23 sobre alíquotas iniciais que vão de 6,5% a 19,5% e chegam a alíquotas finais entre 8,0% e 24,0%, e os cigarros e as cigarrilhas recebem 66,7% ad valorem mais R$ 3,50 de parcela específica, ao passo que os demais produtos fumígenos chegam a 37,5% depois do fator de 1,25.
Em caráter excepcional e transitório, até 31 de dezembro de 2027, o artigo 6º reduz a zero as alíquotas específicas das bebidas alcoólicas e dos produtos fumígenos, com ressalva para os cigarros e as cigarrilhas, reduz a zero a alíquota dos bens minerais extraídos e concede aos pequenos produtores com fornecimento de até 250 mil litros de álcool reduções de 40%, 20% ou 10% na alíquota ad valorem das bebidas alcoólicas, de acordo com a faixa de volume do Anexo VI.
Importação, apuração assistida e split payment
Na importação de bens materiais, o artigo 8º multiplica a alíquota do bem por um fator de ajuste de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves, de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas e de 1,00 nos demais casos, e o parágrafo 6º do artigo 3º condiciona as reduções de fatores que o Poder Executivo pode fazer ao cumprimento do artigo 156-A, parágrafo 9º, da Constituição.
O artigo 12 autoriza a Receita Federal a apresentar ao contribuinte a apuração assistida do saldo do imposto, e a confirmação ou o ajuste feito pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário, enquanto a ausência de manifestação no prazo faz presumir correto o saldo, e o artigo 14 admite como formas de extinção do débito o pagamento, o recolhimento por split payment na liquidação financeira da operação, o pagamento pelo responsável, o abatimento por devoluções e a compensação.
O que depende do Congresso e de regulamentação
Como toda medida provisória, a MP 1.399 tem força de lei desde a publicação, nos termos do artigo 62 da Constituição, e precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional para se tornar definitiva, de modo que as alíquotas descritas podem sofrer alterações na tramitação, e o artigo 18 determina que o Poder Executivo regulamente a matéria.
O artigo 15 determina que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas do Imposto Seletivo a partir de 1º de janeiro de 2028, e o artigo 16 manda considerar a estimativa de arrecadação do imposto no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, de forma a reduzi-la, ligação que, na minha avaliação, interessa também às empresas que não fabricam os bens tributados.
A Medida Provisória nº 1.399/2026 fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027, produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e permanece em vigor até que comece a produzir efeitos a lei prevista no artigo 15.



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