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Justiça exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 15 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

Justiça exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo


Uma liminar concedida pela Justiça Federal determinou a exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo, beneficiando mais de 13 mil empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur). A decisão foi proferida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo.


Essa questão é uma extensão da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE 1233096). O julgamento, que pode ter um impacto de R$ 65,7 bilhões, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, ainda não tem data marcada.


No pedido, o Sindetur utilizou o acórdão do ICMS como base. Os contribuintes argumentam que, assim como o ICMS, as contribuições sociais não integram o faturamento ou a receita bruta das empresas, pois os valores apenas transitam pelo caixa e são destinados aos cofres públicos.


Segundo o escritório que representou o Sindetur, a economia tributária com a exclusão desses valores pode chegar a 3,65% sobre os rendimentos, equivalente à soma das alíquotas do PIS e da Cofins no regime cumulativo.


Na decisão, o juiz Duran explicou que, se a Lei nº 9.718/1998 fosse interpretada de forma restritiva, a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins (e, consequentemente, do PIS e Cofins sobre a própria base) seria legítima. Contudo, ele ressaltou que o STF, na “tese do século”, deu uma interpretação diferente. Segundo Duran, o ICMS não tem natureza de faturamento, pois não se integra ao patrimônio da empresa. Com base nesse raciocínio, ele concluiu que o mesmo princípio se aplica ao PIS e à Cofins, visto que esses tributos também apenas transitam na contabilidade das empresas, sem configurar acréscimo patrimonial.


A relatoria da tese filhote no STF está a cargo da ministra Cármen Lúcia. Apesar das semelhanças com a tese do século, advogados alertam que a atual composição do STF pode influenciar o resultado de forma imprevisível. No julgamento do ICMS, em 2017, o placar foi de 6 a 4 em favor dos contribuintes. Desde então, quatro ministros que votaram a favor das empresas foram substituídos por novos integrantes, cujos posicionamentos ainda não são plenamente conhecidos: Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Flávio Dino.


Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destacou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) tem seguido seu entendimento de forma unânime. A PGFN argumenta que as sistemáticas de tributação do PIS e da Cofins são diferentes da do ICMS, que pode ser destacado. A expectativa da Fazenda Nacional é que o STF julgue o Tema 1067 aplicando uma lógica distinta daquela utilizada no julgamento do Tema 69, referente ao ICMS.





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