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Liminar autoriza crédito de ICMS sobre bandejas de isopor e etiquetas para supermercados

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 13 de mar. de 2025
  • 2 min de leitura

Supermercado obtém liminar para crédito de ICMS sobre insumos essenciais



homem no supermercado

A juíza Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, concedeu liminar permitindo que o supermercado Dellazeri aproveite créditos de ICMS sobre a compra de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. A decisão suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que havia negado o direito ao creditamento sob o argumento de que esses itens não são essenciais para a comercialização de mercadorias e, portanto, não poderiam ser aproveitados dentro do princípio da não cumulatividade do ICMS.


O entendimento da magistrada favorece o setor supermercadista, pois, se mantido, pode abrir precedente para que outras empresas reivindiquem o mesmo tratamento. Na decisão, foi reconhecido que os materiais são fundamentais para a armazenagem, conservação e venda de alimentos perecíveis, de forma que impedir o creditamento violaria a lógica da não cumulatividade tributária.


Contudo, a inclusão das bandejas de isopor diverge do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito ao crédito de ICMS para filmes plásticos e sacos utilizados na proteção de alimentos, mas não estende essa possibilidade às bandejas. Ainda não há uma manifestação do STJ quanto às etiquetas adesivas.


O supermercado Dellazeri ingressou com a ação sob o argumento de que os invólucros adquiridos são indispensáveis para a venda de produtos como frios, carnes e hortifrúti fracionados, atendendo também exigências da vigilância sanitária. A empresa destacou que esses materiais não podem ser confundidos com as sacolas plásticas distribuídas gratuitamente aos clientes no caixa. Segundo a defesa, as sacolas personalizadas para transporte de mercadorias não geram direito ao crédito do imposto, conforme já decidido pelo STJ, mas os insumos utilizados diretamente na conservação e embalagem dos produtos comercializados deveriam ser reconhecidos como essenciais.


Na petição inicial, a empresa sustenta que, ao negar o crédito, o fisco impõe um custo indevido ao contribuinte, encarecendo os produtos e reduzindo sua competitividade no mercado. “A exigência do tributo onera injustamente a atividade, elevando artificialmente o preço final das mercadorias”, argumenta a defesa.


Ao conceder a liminar, a juíza ressaltou que a tributação do ICMS exige a comprovação da circulação jurídica da mercadoria, o que, no caso concreto, não ocorre, pois os invólucros são parte integrante do processo produtivo e não são comercializados separadamente. Além disso, a magistrada destacou que a exigência fiscal poderia gerar impactos financeiros relevantes para a empresa, prejudicando sua competitividade diante de concorrentes que não enfrentam a mesma tributação. O risco de dano econômico irreversível justificou a concessão da tutela antecipada.


A advogada que representa o supermercado elogiou a decisão, afirmando que as instâncias inferiores do Judiciário têm adotado uma visão mais alinhada à realidade empresarial. “Estamos trabalhando para que esse entendimento seja confirmado pelos tribunais superiores. Os magistrados estão cada vez mais atentos ao funcionamento das empresas, aplicando a norma de forma mais condizente com a prática do mercado, o que gera maior segurança jurídica para os contribuintes”, declarou.


Até o momento, a SEFAZ-RS não se manifestou sobre o caso. O processo está registrado sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001.



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