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Carf decide que receitas financeiras de ativos garantidores não integram base de PIS/Cofins

  • Foto do escritor: Rafael Chaves
    Rafael Chaves
  • 13 de mar.
  • 2 min de leitura

Entendimento reforça que rendimentos financeiros não têm natureza operacional. Veja como a decisão pode impactar o setor de seguros.



CARF

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as receitas financeiras provenientes de ativos garantidores não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins para empresas seguradoras. Por maioria de 4 votos a 2, o colegiado entendeu que essas receitas não possuem natureza operacional e, portanto, não são passíveis de tributação.


A autuação envolvia a cobrança de contribuições referentes ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, sob o argumento de que a seguradora não havia incluído essas receitas na base de cálculo dos tributos. Segundo o Fisco, os valores deveriam ser tributados por se originarem de investimentos compulsórios, que correspondem à aplicação dos ativos garantidores das reservas técnicas exigidas pela legislação do setor.


A empresa, no entanto, defendeu que tais receitas não decorrem diretamente de sua atividade principal, mas de aplicações financeiras impostas por exigência regulatória, destinadas a manter o equilíbrio econômico-financeiro da operação. Argumentou ainda que esses rendimentos não têm caráter operacional e, por isso, não deveriam ser submetidos à incidência do PIS e da Cofins.


O relator do caso deu provimento ao recurso da seguradora, reconhecendo que as receitas de investimentos compulsórios não se enquadram como receitas operacionais e, portanto, não devem ser tributadas. Seu entendimento foi seguido pelos conselheiros Joana Guimarães, Karoline Marchiori de Assis e Jorge Luís Cabral.


Os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel e Pedro Bispo divergiram, sustentando que os valores deveriam ser tributados, uma vez que derivam do cumprimento de obrigações regulatórias da empresa e estariam diretamente relacionados à sua atividade.


O caso envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e tramita sob o número 16327-720.437/2019-39.



Fonte: Jota

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