Créditos presumidos de ICMS fora do PIS e da Cofins: decisão do STF


Em 7 de outubro de 2026, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, do Paraná, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, por maioria, a tese do Tema 843 da repercussão geral, segundo a qual os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, de modo que contribuintes e Receita Federal passam a contar com um precedente de alcance nacional sobre o assunto.
Os créditos presumidos são benefícios concedidos pelos estados para reduzir o ICMS devido por determinados setores, e a dúvida que chegou ao Supremo consistia em saber se o valor desse benefício, ao ser registrado na contabilidade da empresa, constitui receita tributável pelo PIS e pela Cofins, situação em que a base dessas contribuições aumentaria na mesma proporção do incentivo estadual.
O que o STF decidiu sobre créditos presumidos de ICMS
A tese aprovada consta do Informativo 1233 do STF, divulgado em 19 de outubro de 2026, e afirma que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS”, enquanto o mesmo documento registra que o julgamento do Plenário foi finalizado em 7 de outubro de 2026.
Por que o conceito de receita define a base do PIS e da Cofins
De acordo com o resumo do Informativo, a receita tributável pelo PIS e pela Cofins, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, corresponde ao ingresso que se integra ao patrimônio da empresa como elemento novo e positivo, de forma definitiva e sem reservas, conceito que o texto associa a precedentes como o RE 574.706 (Tema 69) e o RE 606.107 (Tema 283).
Com base nesse conceito, o Plenário entendeu que o crédito presumido é incentivo fiscal concedido pelo estado, representa simples redução ou ressarcimento de custos e não gera disponibilidade financeira nova, razão pela qual não revela capacidade contributiva, e o lançamento contábil do benefício como ingresso não transforma a desoneração em receita da empresa. Na minha avaliação, o julgamento reforça a linha adotada pelo Supremo no Tema 69.
Modulação de efeitos e embargos de declaração em aberto
Segundo análises publicadas por escritórios que acompanharam a sessão, os ministros não examinaram a modulação dos efeitos da decisão, e eventual pedido nesse sentido poderá ser apreciado em embargos de declaração depois da publicação do acórdão, que ainda aguardava publicação em 23 de outubro de 2026. Enquanto isso não ocorre, a data a partir da qual a tese produz efeitos para quem não tem ação ajuizada permanece sem definição oficial.
A tese trata do PIS e da Cofins, e a exclusão desses mesmos benefícios da base do IRPJ e da CSLL constitui discussão distinta, que segue caminho próprio nos tribunais, de modo que o Tema 843 não resolve por si só esse segundo ponto.
O que a empresa com incentivo estadual deve conferir
Empresas que apuram créditos presumidos de ICMS, como indústrias e distribuidoras beneficiadas por regimes estaduais, costumam levantar os períodos em que esses valores entraram na base do PIS e da Cofins, identificar o benefício estadual que originou cada lançamento e verificar a situação de eventual ação judicial ou pedido administrativo em andamento, porque a forma de recuperar o valor pago a maior depende desses elementos.
O prazo para pedir restituição ou compensação, em regra, é de cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional, e a análise de cada caso concreto costuma considerar a data de eventual ajuizamento, já que a modulação pode alcançar de maneira diferente quem já tem ação e quem ainda não a propôs.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 843, que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, e os efeitos temporais dessa tese dependem da publicação do acórdão e da eventual apreciação de embargos de declaração.



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