ISS na base do PIS/Cofins: o que o STF decidiu no Tema 118


Em sessão do Plenário realizada na quarta-feira, 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 592.616, que corresponde ao Tema 118 da repercussão geral, e decidiu, por seis votos a cinco, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, de modo que a controvérsia, iniciada em 2020 em sessão virtual e retomada em agosto de 2024 no Plenário físico, recebeu resposta quanto ao mérito depois de seis anos de tramitação.
O que o STF decidiu sobre o ISS na base do PIS/Cofins
O recurso teve como relator o ministro Celso de Mello, hoje aposentado, e o Tribunal deu provimento ao pedido apenas para excluir o ISS da base de cálculo, ao passo que o pedido de compensação tributária não foi conhecido, porque envolve matéria infraconstitucional. A tese fixada afirma que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, uma vez que esse valor constitui um simples ingresso financeiro que apenas transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sem caráter definitivo, e que a sua inclusão contrariaria o art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 20/1998.
Até a conclusão desse julgamento, a inclusão do ISS na receita bruta tributada pelo PIS e pela Cofins seguia em discussão judicial, e o raciocínio adotado pela maioria segue a lógica do Tema 69, precedente em que o próprio Supremo havia excluído o ICMS da mesma base, o que explica por que os tributaristas passaram a tratar o Tema 118 como um desdobramento da chamada “tese do século”.
Como ficou o placar de 6 a 5 no Plenário
Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, que desempatou o julgamento, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e André Mendonça, enquanto ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, para os quais o ISS integra a base de cálculo, de maneira que seis votos formaram a maioria contra os cinco da corrente vencida, e alguns desses ministros já não integram a Corte. A ministra Cármen Lúcia foi designada para redigir o acórdão, conforme consta do acompanhamento do tema no portal do STF.
Acórdão e modulação de efeitos: o que continua pendente
A ata do julgamento foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 23 de outubro de 2026, data em que os autos seguiram conclusos à relatora para a redação do acórdão, e a página de acompanhamento do Tema 118, consultada em 3 de novembro de 2026, não registra a publicação do acórdão nem a apresentação de embargos de declaração. O Plenário não analisou a modulação dos efeitos da decisão, ponto que poderá ser examinado caso sejam opostos embargos, e isso significa que o alcance no tempo da tese, isto é, a partir de quando e para quais contribuintes ela produzirá efeitos, ainda depende de nova decisão do Tribunal.
O que a empresa prestadora de serviços pode avaliar agora
As empresas que prestam serviços sujeitos ao ISS e que apuram PIS e Cofins pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real recolhem essas contribuições sobre uma receita bruta que inclui o valor do ISS, de modo que a tese fixada abre a possibilidade de rever a apuração dos períodos anteriores e de discutir valores pagos a maior, pela via judicial ou, conforme o caso, pela via administrativa, sempre com análise individual de cada situação. Como o Tribunal ainda não decidiu se os efeitos serão limitados no tempo, convém levantar desde já o histórico de recolhimentos, a existência de ação em curso e a situação de cada período de apuração, e, na minha avaliação, esse ponto da modulação merece o maior cuidado, porque dele depende o tamanho do crédito que cada empresa poderá discutir.
O calendário da reforma tributária também entra nessa análise, pois as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o PIS e a Cofins não cumulativos, constam com vigência prevista até 1º de janeiro de 2027, data em que a CBS passa a ser cobrada, e por isso a discussão sobre o ISS na base do PIS/Cofins se refere a períodos de apuração anteriores a essa mudança.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em 21 de outubro de 2026, no RE 592.616 (Tema 118), que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, e a publicação do acórdão e a decisão sobre a modulação dos efeitos continuam pendentes.



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